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Foto: Leonardo Fister/FGF/Arquivo
A Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) irá julgar o São Luiz. O clube foi denunciado pela procuradoria do TJD por um suposto caso de injúria racial na partida contra o São José. O jogo foi realizado no Estádio 19 de outubro, no dia 25 de janeiro, pela primeira fase do Gauchão. O ato teria sido praticado por um torcedor, que não foi identificado na época.
O clube será julgado na próxima quinta-feira, dia 13 de fevereiro de 2025, às 11 horas, no Plenário do TJD-RS. O Rubro foi denunciado no artigo 243-G, que fala "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade". Por este artigo, o clube pode ser multado. Contudo, a equipe de Ijuí também é citada no 170 que fala em perda de mandos.
Na súmula do jogo, o árbitro Erico Andrade de Carvalho relata que o centroavante do São José, Douglas, disse ter sido chamado de "Gorila" por um torcedor do São Luiz, no Estádio 19 de Outubro. O caso ocorreu aos 12 minutos do primeiro tempo.
"Aos 12 minutos de partida, a mesma foi paralisada, devido o atleta de camisa número 9, da equipe do São José, senhor Douglas Felisbino de Oliveira se dirigir a mim dizendo que teria sido chamado de gorila por um torcedor da equipe do São Luiz. Me dirigi ao delegado da partida, fizemos o protocolo Zero ao Racismo, não conseguimos identificar o agressor da injúria e após feito isso a partida transcorreu normalmente", declara o árbitro em súmula.
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
VII - perda de mando de campo;
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